Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 366

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 366

- O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

Decreto 6.224, de 04/10/2007. art. 1º (Nova redação ao caput).

I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.

Redação anterior (artigo do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [Art. 366 - Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.] [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.]

§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.]

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.

Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 366 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total