Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 188-F- A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais: [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher;
b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:
1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e
III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 188-F - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11/05/2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]
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