Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 182

- A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24/07/1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida: [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 182 - A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:]

ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕESMESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
126 meses
132 meses
138 meses
144 meses
150 meses
156 meses
162 meses
168 meses
174 meses
180 meses
Parágrafo único - Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.@NOTALEGLNK = Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea [a] do inciso I ou da alínea [j] do inciso V do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 183 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inc. I, ou nas alíneas [j] e [l] do inc. V ou do inc. VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [Art. 183 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inciso I, ou no inciso IV ou VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25/07/1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]


Art. 183-A

- Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra [a], do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183; [[Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 183.]]

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a comprovação do tempo de contribuição até 31/12/2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 184

- O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14/04/1994, véspera da vigência da Lei 8.870, de 15/04/1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

§ 1º - O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25/07/1991, data da vigência da Lei 8.213/1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.


Art. 185

- Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como de seus dependentes.


Art. 186

- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 186 - Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inc. III do art. 30, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.] [[Veja Lei 8.213/1991, art. 151.]]


Art. 187

- É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

§ 1º - Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos no caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998 e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que não será devido qualquer pagamento relativamente a período anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16/12/1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

§ 2º - O segurado que, até 16/12/1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art. 188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do art. 188. [[Decreto 3.048/1999, art. 188.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 187-A

- O professor que tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que até 16/12/1998 não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor, poderá ter contado esse tempo até aquela data acrescido de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, se optar pela aposentadoria transitória por tempo de contribuição, desde que cumpridos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 188

- Ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13/11/2019, os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 188 - O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:]

Redação anterior: [Art. 188 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63.]]

I - contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e]

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea [a].

@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior: [§ 1º - O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
I - contar 53 anos de idade ou mais, se homem, e 48quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]

§ 2º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28/11/1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de 100%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inc. II do parágrafo anterior, até o limite de 100%.]

§ 3º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63. Decreto 3.048/1999, art. 87.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O segurado que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inc. I do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.]

§ 4º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º. O Decreto ao dar nova redação repetiu o mesmo teor daquele dado pelo Decreto 4.729/2003, art. 1º)): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Redação anterior (original): [§ 4º - O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 188-A

- Será assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que, até 13/11/2019, uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 188-A - Para o segurado filiado à previdência social até 28/11/99, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput e § 14 do art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]]

I - no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

1. trinta anos de contribuição, se homem; ou

2. vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

b) para os demais segurados:

1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

2. trinta anos de contribuição, se mulher; ou

III - no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 2º - Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28/11/1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004.] [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVII).

Redação anterior: [§ 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (nova redação ao § 4º).).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005): § 4º - Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.]

§ 5º - O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma prevista neste artigo será apurado na data de 13/11/2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-E. Decreto 3.048/1999, art. 188-F.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 188-B

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188 - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]

Referências ao art. 188-B Jurisprudência do art. 188-B
Art. 188-C

- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188-C - Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28/11/99, nos termos do art. 96.]


Art. 188-D

- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188-D - As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto no inc. III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28/11/99, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120 dias de afastamento, observado o disposto no inc. III do art. 101.] [[Decreto 3.048/1999, art. 101.]]


Art. 188-E

- O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13/11/2019 consistirá:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

§ 1º - No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

§ 2º - O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula:

Em que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população brasileira, considerada a média nacional única para ambos os sexos.

§ 4º - Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data de publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova expectativa de sobrevida.

§ 5º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, se mulher; ou

II - no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

a) cinco anos, se homem; e

b) dez anos, se mulher.

§ 6º - Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.

§ 7º - Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]

§ 8º - O segurado que tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de pontos:

I - a partir de 18/06/2015 até 30/12/2018:

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - a partir de 5/11/2015 até 30/12/2018:]

a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

b) igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos; e

II - de 31/12/2018 até 13/11/2019:

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - de 31/12/2018 até 31/12/2019:]

a) igual ou superior a noventa e seis pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

b) igual ou superior a oitenta e seis pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 9º - Para fins de aplicação do disposto no caput e no § 8º, o tempo mínimo de contribuição dos professores que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será de trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º, ao resultado da soma da idade do professor e de seu tempo de contribuição serão acrescidos cinco pontos.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 188-E - O cálculo das aposentadorias concedidas mediante a utilização do critério estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 13 obedecerá ao disposto no art. 188-A e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]


Art. 188-F

- A renda mensal do benefício concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os seguintes percentuais: [[Decreto 3.048/1999, art. 188-A. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

II - no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:

a) cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se mulher;

b) cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

c) no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

1. cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

2. cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se homem; e

III - no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício.

Parágrafo único - Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 188-F - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 56 aos pedidos de benefícios requeridos a partir de 11/05/2006, levando-se em consideração todo o período de exercício nas atividades citadas.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]


Art. 188-G

- O tempo de contribuição até 13/11/2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-C.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei 10.559, de 13/11/2002;

III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30/09/1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;

IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;

VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei 8.745, de 9/12/1993, anteriormente a 01/01/1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;

VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]

IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.

Parágrafo único - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.


Art. 188-H

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

II - quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de idade.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 188-I

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-J

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-K

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 32. Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

§ 3º - A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 29-C.]]


Art. 188-L

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 188-M

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-N

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]


Art. 188-O

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-N.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos de idade, se homem;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;

III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.

§ 1º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]


Art. 188-P

- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13/11/2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-K. Decreto 3.048/1999, art. 188-L.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II - setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou

III - oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]

§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição.

§ 4º - A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos exigidos:

I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64 ao art. 68. [[Decreto 3.048/1999, art. 64. Decreto 3.048/1999, art. 65. Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 68.]]

§ 5º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, em conformidade com o disposto na seguinte tabela:

§ 6º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.


Art. 188-Q

- Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13/11/2019, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 189

- Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16/12/1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.

A partir de 01/01/2002 o valor máximo dos benefícios é de R$ 8.280,00 (Port. 1.013, de 30/07/2003).

Art. 190

- A partir de 14/10/1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.

Parágrafo único - A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto-lei 158, de 10/02/1967, está extinta a partir de 16/12/1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.


Art. 191

- É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas [i], [l] e [m] do inc. I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]


Art. 192

- Aos menores de 16 anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.


Art. 193

- O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:

I - as aposentadorias concedidas no período de 29/04/1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e

II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24/07/1991 até a data da publicação deste Regulamento.