Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 170-A

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 170-A

- Incumbem privativamente aos servidores públicos da Carreira do Seguro Social de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004, as atribuições previstas no inciso I do caput do art. 5º-B da referida Lei, e compete à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a edição de atos complementares para a especificação e a definição das atividades acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas e para a atuação no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais. [[Lei 10.855/2004, art. 5º-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).
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