Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 166

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 166

- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador.]

Redação anterior (original): [Art. 166 - Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.]

§ 3º - Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a 60 dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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