Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção III - DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 31- Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 31 - Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.]
I - o salário-família;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - a pensão por morte;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).III - o salário-maternidade;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).IV - o auxílio-reclusão; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).V - os demais benefícios previstos em legislação especial.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, VII)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Parágrafo único - O INSS terá até 180 dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.]
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