Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 374- Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
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