Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 97- O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]
Redação anterior (original): [Art. 97 - O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.]
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