Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 93

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 93

- O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. [[Veja Lei 8.213/1991, art. 71. Veja Lei 8.213/1991, art. 72. Veja Lei 8.213/1991, art. 73.]]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

@NUMJUR = ADI Acórdão/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Licença-gestante. Salário. Limitação a R$ 1.200,00. Emenda Constitucional 20/98, art. 14. Interpretação conforme a Constituição, excluindo-se sua aplicação com relação à Licença-gestante. Alegação de violação ao disposto na CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, I, CF/88, art. 7º, XVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. CF/88, art. 7º, XXX).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo INSS ou na forma do art. 311.] [[Decreto 3.048/1999, art. 311.]]

Redação anterior (original): [Art. 93 - O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.]

§ 1º - Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. ]

Redação anterior (original): [§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.]

§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde.]

§ 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.

§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pelo serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior: [§ 6º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.]

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