Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 71

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Decreto 7.052/2009 ([Efeitos a partir de 01/01/2010]. Regulamenta a Lei 11.770, de 09/09/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas)
Decreto 3.048/99, art. 93, e ss (salário-maternidade)
Lei 8.213/1991, art. 25, III, e 39, parágrafo único (Veja)
Art. 71

- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Lei 10.710, de 05/08/2003 (Nova redação ao artigo. Efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir de 01/09/2003).
STF julgou procedente o pedido para dar a Emenda Constitucional 20/1998, art. 14, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação (teto dos benefícios) o salário da licença à gestante a que se refere a CF/88, art. 7º, XVIII. (STF, ADIn Acórdão/STF, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, j. em 03/04/2003, DJ 16/05/2003).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 8.861/1994): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]

Lei 8.861/1994 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861/1994): [Parágrafo único - A segurada especial e a empregada doméstica podem requerer o salário-maternidade até 90 dias após o parto.]

Redação anterior (original): [Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.]

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