Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 260- Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI - penhora.
Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
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