Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 382
Art. 382

- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Decreto 6.042, de 12/12/2007 (Anexo II, Lista B e Anexo V. Nova redação. Vigência veja art. 5º)
Decreto 6.957, de 09/09/2009 (Anexo II. Acrescenta a lista C)
Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 2º (Anexo II, Lista B e Anexo V. Nova redação)
ANEXOS
ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE 25% PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
ANEXO II - AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 8.213/91
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
(Redação do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º - vigência veja art. 5º do Decreto 6.042/2007)
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exiga permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
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