Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
QUADRO Nº 1Aparelho visualSituações:a) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,2 no olho acidentado;b) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sidoacidentados;c) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho forigual a 0,5 ou menos, após correção;d) lesão da musculatura extrínseca do olho,acarretando paresia ou paralisia;e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou semfístulas, ou unilateral com fístula.NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pelaescala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisadosem função da redução da acuidade oudo prejuízo estético queacarretam, de acordo com os quadros respectivos. |
QUADRO Nº 2Aparelho auditivoTRAUMA ACÚSTICOa) perda da audição no ouvido acidentado;b) redução da audição em graumédio ou superior em ambos os ouvidos, quando os doistiverem sido acidentados;c) redução da audição, em graumédio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audiçãodo outro estiver também reduzida em grau médio ousuperior.NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido éavaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.NOTA 2 - A redução da audição, emcada ouvido, é avaliada pela média aritméticados valores, em decibéis, encontrados nasfreqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz,segundo adaptação daclasssificação de Davis & Silvermann, 1970. Audição normal - até vinte ecinco decibéis. Redução emgrau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis; Redução em grau médio -quarenta e um a setenta decibéis; Reduçãoem grau máximo - setenta e um a noventa decibéis; Perda de audição - mais de noventadecibéis. |
QUADRO Nº 3Aparelho da fonaçãoSituação:Perturbação da palavra em grau médio oumáximo, desde que comprovada por métodos clínicosobjetivos. |
QUADRO Nº 4Prejuízo estéticoSituações:Prejuízo estético, em grau médio oumáximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/oupescoço ou perda de dentes quando há tambémdeformação da arcada dentária que impede ouso de prótese.NOTA 1 - Só é considerada como prejuízoestético a lesão que determina apreciávelmodificação estética dosegmento corpóreo atingido, acarretando aspectodesagradável, tendo-se em conta sexo,idade e profissão do acidentado.NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a reduçãode movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não sãoconsiderados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nosquadros respectivos. |
QUADRO Nº 5Perdas de segmentos de membrosSituações:a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desdeque atingida a falange distal;b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desdeque atingida a falange proximal; (Redação dada peloDecreto nº 4.032, de 2001)c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde queatingida a falange distal em pelo menos um deles;c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde queatingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde queatingida a falange distal;d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde queatingida a falange proximal; (Redação dada peloDecreto nº 4.032, de 2001)e) perda de segmento de três ou mais falanges, de trêsou mais quirodáctilos;f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde queatingida a falange distal;g) perda de segmento do primeiro pododáctilo,desde que atingida a falange proximal; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde queatingida a falange distal em ambos;h) perda de segmento de dois pododáctilos,desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)i) perda de segmento de três ou mais falanges, de trêsou mais pododáctilos.NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parteóssea de um segmento equivale à perdado segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parteóssea do segmento não éconsiderada para efeito de enquadramento. |
QUADRO Nº 6Alterações articularesSituações:a) redução em grau médio ou superior dosmovimentos da mandíbula;b) redução em grau máximo dos movimentosdo segmento cervical da coluna vertebral;c) redução em grau máximo dos movimentosdo segmento lombo-sacro da coluna vertebral;d) redução em grau médio ou superior dosmovimentos das articulações do ombro ou docotovelo;e) redução em grau médio ou superior dosmovimentos de pronação e/ou de supinaçãodo antebraço;f) redução em grau máximo dos movimentosdo primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde queatingidas as articulações metacarpo-falangeana efalange-falangeana;g) redução em grau médio ou superior dosmovimentos das articulações coxo-femural e/oujoelho, e/ou tíbio-társica.NOTA 1 - Os graus de redução de movimentosarticulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios: Grau máximo: redução acima de doisterços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio:redução de mais de um terço e atédois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Graumínimo: redução de até um terçoda amplitude normal do movimento daarticulação.NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, depronação e supinação do antebraço,punho, joelho e tíbio-társica,secundária a uma fratura de osso longo do membro,consolidada em posição viciosa ecom desvio de eixo, também é enquadrada dentro doslimites estabelecidos. |
QUADRO Nº 7Encurtamento de membro inferiorSituação:Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve serconsiderada quando da avaliação doencurtamento. |
QUADRO Nº 8Redução da força e/ou da capacidadefuncional dos membrosSituações:a) redução da força e/ou da capacidadefuncional da mão, do punho, do antebraço ou de todoo membro superior em grau sofrível ou inferior daclassificação de desempenho muscular;b) redução da força e/ou da capacidadefuncional do primeiro quirodáctilo em grau sofrívelou inferior;c) redução da força e/ou da capacidadefuncional do pé, da perna ou de todo o membro inferior emgrau sofrível ou inferior.NOTA 1 - Esta classificação se aplica asituações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica aalterações decorrentes de lesões articularesou de perdas anatômicas constantes dosquadros próprios.NOTA 2 - Na avaliação de reduçãoda força ou da capacidade funcional é utilizada aclassificação da carta dedesempenho muscular da The National Foundation for InfantileParalysis, adotada pelas SociedadesInternacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:Desempenho muscularGrau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa demovimento contra a gravidade e contra grande resistência.Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completade movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento -Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem oporresistência.Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completade movimento quando eliminada a gravidade.Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência deleve contração. Nenhum movimento articular.Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência decontração.Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ouinferior abrange, na prática, os casos deredução em que há impossibilidade demovimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade. |
QUADRO Nº 9Outros aparelhos e sistemasSituações:a) segmentectomia pulmonar que acarrete reduçãoem grau médio ou superior da capacidade funcionalrespiratória; devidamente correlacionada à suaatividade laborativa.b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localizaçãoou extensão traz repercussões sobre a nutriçãoe o estado geral. |
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o Decreto 3.048/1999, art. 104 deste Regulamento.
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