Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 382-B
Art. 382-B
QUADRO Nº 1Aparelho visualSituações:a) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,2 no olho acidentado;b) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sidoacidentados;c) acuidade visual, após correção, igualou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho forigual a 0,5 ou menos, após correção;d) lesão da musculatura extrínseca do olho,acarretando paresia ou paralisia;e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou semfístulas, ou unilateral com fístula.NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pelaescala de Wecker, em décimos, e após a
correção por lentes.NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisadosem função da redução da acuidade oudo
prejuízo estético queacarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2Aparelho auditivoTRAUMA ACÚSTICOa) perda da audição no ouvido acidentado;b) redução da audição em graumédio ou superior em ambos os ouvidos, quando os doistiverem sido acidentados;c) redução da audição, em graumédio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audiçãodo outro estiver também reduzida em grau médio ousuperior.NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido éavaliada mediante audiometria apenas aérea,
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.NOTA 2 - A redução da audição, emcada ouvido, é avaliada pela média aritméticados valores, em
decibéis, encontrados nasfreqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz,segundo
adaptação daclasssificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal - até vinte ecinco decibéis.
Redução emgrau mínimo - vinte e seis a quarenta decibéis;
Redução em grau médio -quarenta e um a setenta decibéis;
Reduçãoem grau máximo - setenta e um a noventa decibéis;
Perda de audição - mais de noventadecibéis.
QUADRO Nº 3Aparelho da fonaçãoSituação:Perturbação da palavra em grau médio oumáximo, desde que comprovada por métodos clínicosobjetivos.
QUADRO Nº 4Prejuízo estéticoSituações:Prejuízo estético, em grau médio oumáximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/oupescoço ou perda de dentes quando há tambémdeformação da arcada dentária que impede ouso de prótese.NOTA 1 - Só é considerada como prejuízoestético a lesão que determina apreciávelmodificação
estética dosegmento corpóreo atingido, acarretando aspectodesagradável, tendo-se
em conta sexo,idade e profissão do acidentado.NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a reduçãode movimentos articulares ou a alteração
da capacidade funcional de membro não sãoconsiderados como prejuízo estético,
podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nosquadros respectivos.
QUADRO Nº 5Perdas de segmentos de membrosSituações:a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desdeque atingida a falange distal;b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desdeque atingida a falange proximal; (Redação dada peloDecreto nº 4.032, de 2001)c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde queatingida a falange distal em pelo menos um deles;c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde queatingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde queatingida a falange distal;d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde queatingida a falange proximal; (Redação dada peloDecreto nº 4.032, de 2001)e) perda de segmento de três ou mais falanges, de trêsou mais quirodáctilos;f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde queatingida a falange distal;g) perda de segmento do primeiro pododáctilo,desde que atingida a falange proximal; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde queatingida a falange distal em ambos;h) perda de segmento de dois pododáctilos,desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redaçãodada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)i) perda de segmento de três ou mais falanges, de trêsou mais pododáctilos.NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parteóssea de um segmento equivale
à perdado segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parteóssea do
segmento não éconsiderada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6Alterações articularesSituações:a) redução em grau médio ou superior dosmovimentos da mandíbula;b) redução em grau máximo dos movimentosdo segmento cervical da coluna vertebral;c) redução em grau máximo dos movimentosdo segmento lombo-sacro da coluna vertebral;d) redução em grau médio ou superior dosmovimentos das articulações do ombro ou docotovelo;e) redução em grau médio ou superior dosmovimentos de pronação e/ou de supinaçãodo antebraço;f) redução em grau máximo dos movimentosdo primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde queatingidas as articulações metacarpo-falangeana efalange-falangeana;g) redução em grau médio ou superior dosmovimentos das articulações coxo-femural e/oujoelho, e/ou tíbio-társica.NOTA 1 - Os graus de redução de movimentosarticulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de doisterços da amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio:redução de mais de um terço e atédois terços da amplitude normal do
movimento da articulação;
Graumínimo: redução de até um terçoda amplitude normal do movimento
daarticulação.NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, depronação e supinação do antebraço,punho,
joelho e tíbio-társica,secundária a uma fratura de osso longo do membro,consolidada
em posição viciosa ecom desvio de eixo, também é enquadrada dentro doslimites
estabelecidos.
QUADRO Nº 7Encurtamento de membro inferiorSituação:Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve serconsiderada quando da
avaliação doencurtamento.
QUADRO Nº 8Redução da força e/ou da capacidadefuncional dos membrosSituações:a) redução da força e/ou da capacidadefuncional da mão, do punho, do antebraço ou de todoo membro superior em grau sofrível ou inferior daclassificação de desempenho muscular;b) redução da força e/ou da capacidadefuncional do primeiro quirodáctilo em grau sofrívelou inferior;c) redução da força e/ou da capacidadefuncional do pé, da perna ou de todo o membro inferior emgrau sofrível ou inferior.NOTA 1 - Esta classificação se aplica asituações decorrentes de comprometimento muscular
ou neurológico. Não se aplica aalterações decorrentes de lesões articularesou de
perdas anatômicas constantes dosquadros próprios.NOTA 2 - Na avaliação de reduçãoda força ou da capacidade funcional é utilizada aclassificação
da carta dedesempenho muscular da The National Foundation for InfantileParalysis,
adotada pelas SociedadesInternacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir
transcrita:Desempenho muscularGrau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa demovimento contra a gravidade e contra grande resistência.Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completade movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento -Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem oporresistência.Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completade movimento quando eliminada a gravidade.Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência deleve contração. Nenhum movimento articular.Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência decontração.Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ouinferior abrange, na prática, os casos
deredução em que há impossibilidade demovimento contra alguma força de resistência
além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9Outros aparelhos e sistemasSituações:a) segmentectomia pulmonar que acarrete reduçãoem grau médio ou superior da capacidade funcionalrespiratória; devidamente correlacionada à suaatividade laborativa.b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localizaçãoou extensão traz repercussões sobre a nutriçãoe o estado geral.

As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o Decreto 3.048/1999, art. 104 deste Regulamento.

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