Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 188-M- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-L. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.
§ 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II do caput.
§ 3º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 4º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;