Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 188-N- Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13/11/2019 que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: [[Decreto 3.048/1999, art. 51. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-O.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;
II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e
III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos.
§ 1º - A partir de 01/01/2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e sessenta anos de idade, para os homens.
§ 2º - A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. [[Decreto 3.048/1999, art. 52.]]
§ 3º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-H.]]
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