Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 188-G- O tempo de contribuição até 13/11/2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: [[Decreto 3.048/1999, art. 19-C.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).I - o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
II - o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos do disposto na Lei 10.559, de 13/11/2002;
III - o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma prevista na Lei 3.841, de 15/12/1960, desde que a certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30/09/1975, data imediatamente anterior ao início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/1975;
IV - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
V - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
VI - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência social;
VII - o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior amparados pela Lei 8.745, de 9/12/1993, anteriormente a 01/01/1994, desde que a sua situação previdenciária esteja regularizada no INSS;
VIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas [i], [j] e [l] do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/1993; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26. Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Lei 8.688/1993, art. 2º.]]
IX - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.
Parágrafo único - O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
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