Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção XI - DO ABONO ANUAL (Ir para)
Art. 120- Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 120 - Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]
Redação anterior (original): [Art. 120 - Será devido abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.]
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e Vigência
Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
Decreto 10.401/2020, art. 7º (Art. 120, § 1º, I e II. Vigência em 01/01/2021).
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).§ 1º - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Renumerado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (antigo parágrafo único).
§ 2º - O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001.
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