Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 373- Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 288.]]
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