Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 288

Livro IV - DAS PENALIDADES EM GERAL (Ir para)

Título II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 288

- O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de: [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

I - R$ 173,00 a R$ 1.730,00, no caso do § 19; e

II - R$ 345,00 a R$ 3.450,00, no caso do § 20.

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