Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 188-B- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXVIII).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 188 - Fica garantido ao segurado que, até o dia 28/11/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.] [[Decreto 3.048/1999, art. 35. Decreto 3.048/1999, art. 188-A.]]
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