Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 178- O pagamento mensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção Central.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [Parágrafo único - Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Direção Central.]
Redação anterior (do caput pelo Decreto 5.399, de 24/03/2005, art. 1º): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios de valor superior a 20 vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.]
Redação anterior (artigo do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do INSS, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]
Redação anterior (original): [Art. 178 - O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do órgão local de atendimento, da Gerência Regional, da Direção Estadual ou da Presidência do INSS, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.]
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