Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro IV - DAS PENALIDADES EM GERAL (Ir para)
Título II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 286- A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]
§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292. [[Decreto 3.048/1999, art. 290. Decreto 3.048/1999, art. 291. Decreto 3.048/1999, art. 292.]]
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