Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro IV - DAS PENALIDADES EM GERAL (Ir para)
Título II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS (Ir para)
Art. 292- As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso; [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 288.]]
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]
IV - a agravante do inc. V do art. 290 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286.]]
V - (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009, art. 1º).
Redação anterior: [V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em 50%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 291.]]
Parágrafo único - Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes. [[Decreto 3.048/1999, art. 288. Decreto 3.048/1999, art. 290.]]
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