Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
- A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-A.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 70-H - A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.]
Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 70-B. Decreto 3.048/1999, art. 70-C. Decreto 3.048/1999, art. 347. Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;