Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 274

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Art. 274

- O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 218, § 2º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.]

§ 2º - As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

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