Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 266

- Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225; [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225; [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º - As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:

I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e

II - quatro meses, quando fundamentada no inc. IV do caput.

§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.


Art. 267

- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior: [Art. 267 - Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.


Art. 269

- Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Parágrafo único - O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.


Art. 270

- A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.

Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.


Art. 271

- As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 8.162/1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao INSS. [[Lei 8.162/1991, art. 8º. Lei 8.162/1991, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 26.]]


Art. 272

- As alíquotas a que se referem o inc. II do art. 200 e os incs. I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em 50% de seu valor, a partir de 22/01/1998, por 60 meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601, de 21/01/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 272 - As alíquotas a que se referem o inc. II do art. 200 e os incs. I, II, III e § 8º do art. 202, vigentes em 01/01/1996, são reduzidas em 50% de seu valor, a partir de 22/01/1998, por 18 meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601, de 21/01/1998.] [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]


Art. 273

- A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei 9.601/1998, na forma do art. 225, agrupando-os separadamente. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]


Art. 274

- O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 218, § 2º.]]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.]

§ 2º - As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]

§ 1º - O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 7.711, de 22/12/1988. [[CF/88, art. 195.]]

§ 2º - O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.711/1988. [[Lei 7.711/1988, art. 1º.]]


Art. 276

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

§ 5º - Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.