Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 173- O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus: [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e
II - ao salário-maternidade.
Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, no parágrafo único do art. 69.] [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]
Redação anterior (original): [Art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69. [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]
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