Legislação

Decreto 10.491, de 23/09/2020

Art.
Art. 1º

- O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
[...]] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 53 - O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. ] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
[Decreto 3.048/1999, art. 173 - O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus: [[Decreto 3.048/1999, art. 69. Decreto 3.048/1999, art. 168.]]
I - ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e
II - ao salário-maternidade. ] (NR)
[...]
§ 8º - [...]
I - a partir de 18/06/2015 até 30/12/2018:
[...]
II - de 31/12/2018 até 13/11/2019:
[...]] (NR)
[...]
§ 3º - O limite mínimo do salário de contribuição corresponde:
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e
[...]
§ 19 - O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo. ] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 1º - [...]
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
[...]
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;
[...]
§ 1º-A - A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.
[...]] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
[...]
§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.
§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total