Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo Único - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção I - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 303- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 303 - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.]
Redação anterior (original): [Art. 303 - O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.]
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).Redação anterior: [I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei 8.213/1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A. Lei 8.213/1991, art. 38-B.]]
c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796, de 5/05/1999;
d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e
e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei 9.717/1998;
Redação anterior (do do Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
Redação anterior (do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;]
Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [I - 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia;]
Redação anterior (do Decreto 5.254, de 27/10/2004): [I - 29 Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - 28 Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
Redação anterior (original): [I - 24 Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;]
II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - 6 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.]
Redação anterior (original): [II - 8 Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e]
III - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior: [III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.]
IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º (nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados, [ad referendum] do Ministro de Estado da Previdência Social.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.]
§ 1º-A - A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia.
Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.]
Redação anterior (original): [§ 2º - O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.]
§ 4º - As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:
I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305: [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
a) dois representantes do Governo federal;
b) um representante das empresas; e
c) um representante dos trabalhadores; e
II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305: [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]
a) dois representantes do Governo federal;
b) um representante dos entes federativos; e
c) um representante dos servidores públicos.
Redação anterior: [§ 4º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.]
§ 5º - O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos: [[Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 3º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;
II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;
III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e
IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 12.813, de 16/05/2013. [[Lei 12.813/2013, art. 10.]]
Redação anterior (caput do Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de 2 anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições:]
Redação anterior (original): [§ 5º - O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:]
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao inc. I)).
Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
Redação anterior (original): [I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;]
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II)).
Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e]
Redação anterior (original): [II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e]
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.]
§ 6º - A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. [[Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 2º.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).§ 6º - A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao § 6º).
Redação anterior: [§ 6º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer.] [[Veja Decreto 3.668/2000, art. 2º.]]
§ 7º - Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]
Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 7º).
Redação anterior (original): [§ 7º - Os servidores do INSS, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de 2 anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112, de 11/12/1990.] [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]
§ 8º - (Revogado pelo Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato.]
§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.
Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 1º (nova redação ao § 9º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 9º - O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento.]
§ 10 - O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador.
Decreto 6.496, de 30/06/2008, art. 1º (nova redação ao § 10).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 2º): [§ 10 - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados.]
§ 11 - (Revogado pelo Decreto 6.857, de 25/05/2009, art. 1º)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 11 - As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados.]
§ 12 - O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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