Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 305

Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo Único - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Subseção II - DAS CONTESTAÇÕES E DOS RECURSOS (Ir para)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Subseção II)
Redação anterior: [Subseção II - Dos Recursos]
Art. 305

- Compete ao CRPS processar e julgar:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 7.126, de 03/03/2010, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS.]

Redação anterior (caput do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.]

Redação anterior (original): [Art. 305 - Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.]

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; [[Decreto 3.048/1999, art. 19. Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei 9.717/1998.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]

Redação anterior (original): [§ 1º - É de 15 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para o INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.]

§ 3º - O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.]

§ 4º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária.]

§ 6º - As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).
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