Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 358- Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º - Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
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