Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 340

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 340

- Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

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