Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 100-A

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 100-A

- O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada a seu serviço.

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