Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 375- Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei 9.476, de 23/07/1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24/07/1997, em decorrência do disposto no art. 289. [[Decreto 3.048/1999, art. 289. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;