Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 289

Livro IV - DAS PENALIDADES EM GERAL (Ir para)

Título II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 289

- O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

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