Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 12- Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:]
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;]
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815/2013; e
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/1993; e]
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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