Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 8º

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Seção I. Decreto 3.048/1999, art. 13. Seção II.]]


Art. 9º

- São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;]

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8.745, de 09/12/1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;]

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 6.494, de 07/12/1977; ]

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

n) (Revogada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;]

o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994; e

Lei 8.935, de 18/11/1994 (Serviços notariais

p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9.506, de 30/10/1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;]

q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).

s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 443.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;]

III - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;]

IV - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caoput do inc. V).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 23.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea. Substituiu a expressão [sem auxílio] para [sem o auxílio]).

Redação anterior: [b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, mesmo teor do original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Redação anterior (original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (antiga alínea [e]): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social;]

e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;

3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e

4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

Redação anterior (da Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [e) o titular de firma individual urbana ou rural;]

Redação anterior: [e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e]

f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;]

Redação anterior: [renumerada para [m].

g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;]

h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incs. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incs. II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).

o) (Revogado pelo Decreto 7.054, de 28/12/2009).

Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta a alínea).

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).

q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).

r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei 13.958, de 18/12/2019;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).

VI - como trabalhador avulso - aquele que:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).

Redação anterior: [VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:]

a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei 12.815, de 5/06/2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;

2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

4. o amarrador de embarcação;

5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;

6. o trabalhador na indústria de extração de sal;

7. o carregador de bagagem em porto;

8. o prático de barra em porto;

9. o guindasteiro; e

10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

Redação anterior: [a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;]

b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei 12.023, de 27/08/2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

2. operação de equipamentos de carga e descarga; e

3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;

Redação anterior: [b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;]

c) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);]

e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [d) o amarrador de embarcação;]

e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;]

f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [f) o trabalhador na indústria de extração de sal;]

g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [g) o carregador de bagagem em porto;]

h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [h) o prático de barra em porto;]

I) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [i) o guindasteiro; e]

j) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.

Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.]

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.]

§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

§ 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.]

§ 6º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

§ 7º - Para efeito do disposto na alínea [a] do inc. VI do caput, entende-se por:

I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;]

II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

§ 8º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput do § 8º).

Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial:]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 8º)

Redação anterior (original): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.]

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;]

I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.]

Decreto 4.845, de 24/09/2003 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.]

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. II)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 9º - Para os fins previstos nas alíneas [a] e [b] do inc. V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 10 - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

§ 11 - O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. [[CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inc. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.] [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

§ 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 13 - Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inc. III do caput do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Decreto 3.048/1999, art. 278-A.]]

Redação anterior (original): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]

§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 14).

I - não utilize embarcação; ou

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - não utilize embarcação;]

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009.

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. II).
Lei 11.959, de 29/06/2009 ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/1988, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/1967)

Redação anterior: [II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;]

III - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015).

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.]

Redação anterior (original): [§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.]

§ 14-A - Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.

Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 14-A).

§ 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas [j] e [l] do inc. V do caput, entre outros:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 15).

Redação anterior: [§ 15 - São trabalhadores autônomos, entre outros:]

I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;]

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 06/11/1978;

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;]

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

X - o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981;

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81, com as alterações da Lei 8.138, de 28/12/1990;]

XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959/2009;

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. XI).
Lei 11.959, de 29/06/2009 ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/1988, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/1967)

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inc. III do § 14;]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e]

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980; e

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990, quando remunerado;

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).
ECA, art. 132 (Veja)

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201; [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei 11.442, de 5/01/2007;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

§ 16 - Aplica-se o disposto na alínea [i] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 17 - Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.]

§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 18).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e

VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação a cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.]

§ 19 - Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 19).

§ 20 - Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 20).

§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 21).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.]

§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 22).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.]

§ 23 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 23).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou

2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.

§ 24 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 24).

§ 25 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 25).

§ 26 - É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea [p] do inciso V do caput. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 26).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 26 - É considerado MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea [p] do inciso V do caput.]

§ 27 - O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Caso os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.]

§ 2º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]

§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]

Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (antigo § 2º): [§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a dona-de-casa;]

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei 11.788/2008;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/1977;]

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e]

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e]

Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.]

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (acresceta o inc. XI).

XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

§ 2º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 3º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. [[Decreto 3.048/1999, art. 28.]]

§ 4º - Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:]

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;]

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815/2013; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/1993; e]

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;] [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;]

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 8.213/1991, art. 15, II. Vveja nota.]]

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inc. II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.]


Art. 16

- São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;]

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.]

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º - Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inc. I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]]

Redação anterior (original): [§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 8º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

§ 4º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do CCB/2002, art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002.

Decreto 6.384, de 27/02/2008 (Nova redação ao § 6º).
CCB/2002, art. 1.723 (União Estável. Normas).

Redação anterior: [§ 6º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. ]

§ 6º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do CCB/2002, art. 1.723 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).
§ 6º-A - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143. [[Decreto 3.048/1999, art. 143.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 8º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado. [[Decreto 3.048/1999, art. 114.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;]

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) casamento;

b) início do exercício de emprego público efetivo;

c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e]

Redação anterior (original): [III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos; e]

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) pela cessação da invalidez; ou]

b) pelo falecimento.

§ 1º - O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica Federal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º ): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 330.]]]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:]

I - empregado - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11/12/2014, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; [[Decreto 3.048/1999, art. 20.]]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 283, § 2º.]]

II - trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;]

III - empregado doméstico - pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]

Redação anterior (original): [III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;]

IV - contribuinte individual:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;

b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e

c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]

Redação anterior (original): [IV - trabalhador autônomo ou a este equiparado - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;]

V - segurado especial - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada, observado o disposto no art. 19-D; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]

Redação anterior (original): [V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e]

VI - segurado facultativo - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.]

§ 1º -(Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, III)

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A inscrição do segurado de que trata o inc. I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no INSS, vedada a inscrição [post mortem].]

§ 2º - A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

§ 3º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.]

§ 5º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição [post mortem] do segurado especial.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 5º-A - Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins de requerimento do benefício previdenciário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-A).

§ 5º-B - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º-B).

§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 6º - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.]

§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações pessoais:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

I - a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade e a informação de a que título ela é ocupada;

II - a informação sobre a residência ou não do segurado na propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo, sobre o Município onde reside; e

III - quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º ): [§ 7º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.]

§ 8º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional; ou

II - pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 10 - Ao segurado cadastrado no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não caberá novo cadastramento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 10).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B. Decreto 3.048/1999, art. 19-C. [Decreto 3.048/1999, art. 142.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. [[Decreto 3.048/1999, art. 142.]]]

§ 2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.]

§ 3º - Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:

I - relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 1º): [I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;]

Redação anterior: [I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;]

II - relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;]

III - relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.]

§ 4º - A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea [a] do inciso II do § 3º;
II - (Revogado pelo Decreto 7.223, de 29/06/2010, art. 3º).
Redação anterior: [II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao período retroagido; e]
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.]

§ 5º - Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos previstos nos § 3º e § 4º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.]

§ 6º - O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.]

§ 7º - Para os fins de que trata os §§ 2º a 6º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.

§ 8º - Para o exercício de suas competências, o INSS terá acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave, identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de reconhecimento e manutenção de direitos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 8º - Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.]

§ 9º - Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 9º).

§ 10 - O empregado com contrato de trabalho intermitente terá identificação específica em instrumento de prestação de informações à previdência social, de forma a permitir a identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos de inatividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 10).

§ 11 - A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 11).

I - empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, que serão incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;

II - trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações relativas ao registro e às remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei 12.815/2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não portuário previstas no art. 4º da Lei 12.023/2009, que serão incorporados ao CNIS; [[Lei 12.023/2009, art. 4º. Lei 12.815/2013, art. 32. Lei 12.815/2013, art. 33.]]

III - contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no § 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão incorporados ao CNIS; e [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

IV - contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado a partir/04/2003, conforme o disposto no art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre os valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII do caput do art. 216, que serão incorporados ao CNIS. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Lei 10.666/2003, art. 4º.]]]

§ 12 - Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a comprovação do exercício da atividade. Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta ao § 12).

Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 01/07/1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
§ 1º - O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
§ 2º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no § 3º.
§ 3º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.]

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
Art. 19-A

- Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 19-B

- Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei 5.889/1973; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]

IV - carteira de férias;

V - carteira sanitária;

VI - caderneta de matrícula;

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:

a) pela Capitania dos Portos;

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e

XIV - recibos de pagamento.

§ 2º - Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]

§ 3º - Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.

§ 4º - Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.

§ 5º - A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.

§ 6º - Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.

§ 7º - Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:

I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;

II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e

III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [Art. 19-B - Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.]


Art. 19-C

- Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;

II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;

III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;

V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei 6.260, de 6/11/1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]

IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

§ 1º - Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei 8.213, de 24/07/1991, exceto para efeito de carência. [[Lei 8.213/1991, art. 55.]]

§ 2º - As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

§ 3º - Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.


Art. 19-D

- O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.

§ 2º - A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 3º - A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 4º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, verificará a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, de modo a considerar, dentre outras informações, aquelas constantes do CNIS.

§ 5º - A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho do ano subsequente.

§ 6º - É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o § 5º.

§ 7º - Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

§ 8º - O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu grupo familiar.

§ 9º - A partir de 01/01/2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18.

§ 10 - Para o período anterior a 01/01/2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11 - Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.188/2010, ou pelo documento que venha a substituí-la; [[Lei 12.188/2010, art. 2º.]]

III - bloco de notas do produtor rural;

IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212/1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;

VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

§ 12 - Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.

§ 13 - A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que:

I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso;

II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta;

III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;

V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e

VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

§ 14 - A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios:

I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;

II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;

III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social; e

IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

§ 15 - Até 01/01/2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas nos § 5º e § 6º.

§ 16 - Na hipótese de haver divergência de informações entre o cadastro de que trata o caput e as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11.

§ 17 - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de reconhecer o segurado nessa condição.

§ 18 - O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o caput.

§ 19 - O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.


Art. 19-E

- A partir de 13/11/2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

§ 2º - Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

§ 3º - A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 35.]]

§ 4º - Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 27-D. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 5º - A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

§ 6º - Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.

§ 7º - Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.


Art. 19-F

- A obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da base de dados da previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 20

- Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. [[Veja Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 336.]]

§ 1º - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.]

§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 2º - A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.]

§ 3º - O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20
Art. 21

- (Revogaddo pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, V)

Redação anterior: [Art. 21 - Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 336.]]]


Art. 22

- A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 22 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:]

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea [a] do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado.]

§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:]

Redação anterior (original): [§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:]

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - (Revogado pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006, art. 4º).

Redação anterior: [V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;]

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 5º - O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.]

§ 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14/10/90, data da vigência da Lei 8.069/1990.

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 7º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.] [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 143. Decreto 3.048/1999, art. 144. Decreto 3.048/1999, art. 145. Decreto 3.048/1999, art. 146. Decreto 3.048/1999, art. 147. Decreto 3.048/1999, art. 148. Decreto 3.048/1999, art. 149. Decreto 3.048/1999, art. 150. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior: [§ 8º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16, § 3º.]]

§ 9º - No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame médico pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 10 - O dependente menor de vinte e um anos de idade apresentará declaração para atestar a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 17. [[Decreto 3.048/1999, art. 17.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (do Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º): [§ 10 - No ato de inscrição, o dependente menor de 21 anos deverá apresentar declaração de não emancipação.]

Redação anterior: [§ 10 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 16.] [[Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior: [§ 11 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.]

§ 12 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

§ 13 - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. [[Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 151.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 14).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os critérios definidos no art. 22.
Parágrafo único - No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]

Redação anterior (original): [Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 22;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22;
III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 22 e declaração de não emancipação; e
IV - equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.] [[Decreto 3.048/1999, art. 22.]]


Art. 24

- Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.