Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 200-B

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 200-B

- As contribuições de que tratam o inc. I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. [[Decreto 3.048/1999, art. 200-A. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Veja Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).
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