Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 121

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO (Ir para)
Seção única - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Seção Única)
Redação anterior: [Seção Única - Do Reconhecimento do Tempo de Filiação]
Art. 121

- Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social, observado o disposto no art. 122. [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 121 - Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.]

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