Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 188

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 188

- Ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13/11/2019, os seguintes requisitos:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [Art. 188 - O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:]

Redação anterior: [Art. 188 - Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/98, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63.]]

I - contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e]

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea [a].

@NOTALEGLK = Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior: [§ 1º - O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
I - contar 53 anos de idade ou mais, se homem, e 48quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.]

§ 2º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput até 28/11/1999, a renda mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus, até a data de entrada do requerimento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de 100%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inc. II do parágrafo anterior, até o limite de 100%.]

§ 3º - Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se refere o caput no período entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de entrada do requerimento. [[Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o § 2º se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56. Decreto 3.048/1999, art. 57. Decreto 3.048/1999, art. 58. Decreto 3.048/1999, art. 59. Decreto 3.048/1999, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 61. Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 63. Decreto 3.048/1999, art. 87.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - O segurado que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de 5% a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inc. I do § 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.]

§ 4º - O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do caput, até o limite de cem por cento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º. O Decreto ao dar nova redação repetiu o mesmo teor daquele dado pelo Decreto 4.729/2003, art. 1º)): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 4º - O professor que, até 16/12/98, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso IV do art. 39, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39. Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

Redação anterior (original): [§ 4º - O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.] [[Decreto 3.048/1999, art. 56.]]

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