Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção III - DA APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)
Art. 57- Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. [[Decreto 3.048/1999, art. 51.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Para fins do disposto no caput, o valor da renda mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art. 53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário-mínimo. [[Decreto 3.048/1999, art. 53.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Redação anterior: [Art. 57 - A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inc. IV do caput do art. 39. [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]
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