Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 199-A

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO (Ir para)
Art. 199-A

- A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do segurado facultativo; e]

III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [III - do MEI de que trata a alínea [p] do inciso V do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.]

Redação anterior (original): [III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). ]

§ 1º - A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º.

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 1º - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.]

Redação anterior: [§ 1º - O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.]

§ 2º - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º ): [§ 2º - A complementação de que trata o § 1º dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - A contribuição complementar a que se refere o § 1º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.]

§ 3º - A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 3º - A contribuição complementar a que se refere os §§ 1º e 2º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.]

§ 4º - A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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