Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 278- Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 70 metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único - Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
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