Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo Único - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 295- O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I - 6 representantes do Governo Federal; e
II - 9 representantes da sociedade civil, sendo:
a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas;
b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) 3 representantes dos empregadores.
§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º - O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
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