Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 325- Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único - Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
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