Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IX - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 105- A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [I - do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste;]
Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - do óbito, quando requerida:
a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois; e
b) pelo dependente menor até 16 anos de idade, até 30 dias após completar essa idade;]
Redação anterior (original): [I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;]
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inc. I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 1º - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - No caso do disposto no inc. II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Na hipótese da alínea [b] do inc. I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.]
§ 3º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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