Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção X - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 118- Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. [[Decreto 3.048/1999, art. 105. Decreto 3.048/1999, art. 106. [[Decreto 3.048/1999, art. 107. Decreto 3.048/1999, art. 108. Decreto 3.048/1999, art. 109. Decreto 3.048/1999, art. 110. Decreto 3.048/1999, art. 111. Decreto 3.048/1999, art. 112. Decreto 3.048/1999, art. 113. Decreto 3.048/1999, art. 114. Decreto 3.048/1999, art. 115. Veja Lei 8.213/1991, art. 74.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Redação anterior: [Art. 118 - Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único - Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inc. IV do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;