Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 114

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IX - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 114

- O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou]

Redação anterior (original): [II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido; ou]

III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social;]

III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. III-A).

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. V).

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas [b] e [c];

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável:

1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade;

2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;

3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;

5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou

6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;

VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e [[Decreto 3.048/1999, art. 105.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.]

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea [a] ou na alínea [c] do inciso V do caput se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso V do caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 125.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [c] do inciso V do caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, em ato do Ministro de Estado da Economia, limitado o acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total