Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 350

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 350

- Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.

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