Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 14

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Subseção Única - DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)
Art. 14

- O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

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